Compete ao Secretário de Estado na Província:
a) representar o Estado e o Governo Central na Província;
b) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
c) orientar a preparação do plano económico e social e do orçamento, sua execução, controlo e o respectivo balanço nas áreas de representação do Estado na Província;
d) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
f) implementar na província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materia-lização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente o órgão competente;
h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas.
2. São ainda competências do Secretário de Estado na Província:
a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos serviços de Representação do Estado na Província;
b) orientar as cerimónias de Estado na Província;
c) realizar acções de superintendência e supervisão aos Serviços de Representação do Estado na Província no Distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação;
d) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
e) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na Província, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
f) promover a participação das comunidades para a planificação do desenvolvimento económico, social e cultural na província;
g) emitir parecer sobre o ordenamento dos espaços marítimo, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
h) emitir parecer sobre os pedidos de utilização privativa dos espaços marítimo lacustre e fluvial, nos termos da Lei;
i) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
j) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde em áreas não atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
k) garantir a manutenção e expansão da rede nacional de estradas classificadas, em áreas não atribuídas a autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
l) supervisar a gestão estratégica e integrada dos recursos hídricos;
m) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com as entidades descentralizadas;
n) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
o) exercer outras competências determinadas por Lei.